Execução de alimentos - possibilidade de penhora do saldo do FGTS.
- Walber
- 9 de jan. de 2018
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Após a decisão judicial que definiu o valor dos alimentos a serem prestados pelo alimentante, surge ao alimentando o direito de exigir o cumprimento da decisão que fixou os alimentos, caso não haja o cumprimento voluntário daquele que tem o dever de prestá-los.
O Código de Processo Civil prevê dois tipos de execução alimentar: rito da prisão civil e o rito regido pela expropriação de bens.
Pelo rito da prisão civil somente é possível a execução das três últimas parcelas nos termos do art. 528 §7º do CPC, desta forma, sendo as prestações alimentares superiores a três parcelas poderá ser promovida a execução pelo rito da penhora ou expropriação de bens, onde não será admitido a prisão do executado, art. 528 §8º do CPC.
Uma vez optado pela execução do débito alimentar pelo rito da expropriação, art. 530 do CPC, inicia-se a busca e a penhora de bens para a satisfação da dívida.
Neste sentido os tribunais superiores têm entendido que é perfeitamente possível a penhora de valores do saldo da conta vinculada ao FGTS, uma vez que segundo o entendimento pacificado, o rol descrito no art. art. 20 da Lei 8.036/90 pode ser mitigado em privilégio do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, atendendo ao melhor interesse do filho menor.
Nesse sentido é a decisão do da terceira turma do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE CONTA DO FGTS. POSSIBILIDADE.
1. Este Tribunal Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos. É que, em casos tais, há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
2. A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado desta Corte é na vertente de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação alimentar, segundo as peculiaridades do caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1034295/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 09/10/2009) (grifei).
Cumpre salientar que os tribunais de justiça já têm adotado este entendimento, conforme a decisão abaixo colacionada, proferida pela 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - ALIMENTOS: EXECUÇÃO -FGTS: PENHORA: POSSIBILIDADE. Conquanto haja rol estabelecido na Lei nº 8.036/90 para o fim de autorizar-se o levantamento de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) em circunstâncias particulares, há entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da natureza exemplificativa desse rol, que deve ceder em benefício do alimentando com base no princípio constitucionalizado da dignidade humana. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.074446-2/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/0017, publicação da súmula em 13/06/2017). (grifei).
Texto: Walber Maia - Advogado
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