QUAL É A DURAÇÃO E QUANDO DE FATO TERMINA UM PROCESSO CRIMINAL?
- Walber
- 31 de mar. de 2019
- 3 min de leitura

DIREITO PENAL EM FOCO
QUAL É A DURAÇÃO E QUANDO DE FATO TERMINA UM PROCESSO CRIMINAL?
Neste texto faço uma análise de vários fatores que podem influenciar e definir qual é de fato o termo final de um processo criminal.
Um dos grandes equívocos cometidos pelas partes envolvidas em um processo criminal é o reconhecimento do momento exato de seu término, sendo levado às vezes ao erro de pensar que o processo criminal já está finalizado, quando na verdade ainda possui um longo caminho a ser prosseguido.
Alguns, réus e até mesmo os familiares deste, imaginam que o processo penal se encerra com a sentença de absolvição, ledo engano.
Neste caso, há de se considerar que a sentença, mesmo que absolutória, é passível de recurso de apelação (art. 593, inciso I do CPP), que poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou em sua inércia, pelo assistente de acusação (art.598 CPP), quando então o réu precisará apresentar as contrarrazões ao recurso em busca da manutenção da sentença absolutória.
Assim, pode-se afirmar que no caso de absolvição, somente haverá o término do processo com o trânsito em julgado, quando então haverá a imutabilidade da coisa julgada.
Por outro lado, havendo a condenação do réu, também não há que se falar em término do processo, haja vista que algumas medidas são cabíveis em favor deste, dentre as quais estão: a interposição de embargos, no caso de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (art. 382 e 619 do CPP), recurso de apelação (art. 593, inciso I do CPP), embargos infringentes (art. 609, parágrafo único), recurso especial (art. 105, III da CF) e recurso extraordinário (art. 102, inciso III da CF).
Ainda, no que tange ao tempo exato do término do processo, se considerarmos o fato de que todos os recursos cabíveis foram manejados e a sentença condenatória transitou em julgado, ainda não há que está dito a última palavra.
Após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, não se pode dizer que chegou ao fim para o réu, pois ainda é possível buscar a modificação da sentença condenatória através da revisão criminal, desde que atendidos os requisitos legais do art. 621 do Código de Processo Penal.
Por fim, uma vez esgotados todos os recursos acima e estando o réu em cumprimento de pena, não há que se falar ainda que seu processo chegou ao término, pois este continua, porém há uma transferência de competência para o juízo da execução criminal.
Cumpre salientar que, ao contrário do que muitos pensam, o processo de execução criminal tem tanta importância quanto o processo de conhecimento, pois em ambos devem ser resguardados os direitos do réu.
Assim, pode-se dizer que o início do cumprimento da pena não é o fim do processo, mas o começo de uma nova etapa na história do condenado, onde este tem direitos garantidos por lei, que devem observados, bem como devem ser concedidos imediatamente na data de sua aquisição, desde que preenchidos os requisitos legais (objetivos e subjetivos).
Demonstrando a importância do acompanhamento da execução da pena por um advogado constituído, trago neste momento ao conhecimento do nobre leitor, a título de demonstração, pois existem outros, alguns dos vários direitos do réu em cumprimento de pena, que podem e devem ser requeridos.
a) Remição de pena (art.126 da LEP);
b) Detração (art. 42 CP e art. 66, III, “c” da LEP);
c) Progressão de regime (art.112 da LEP);
d) Saída temporária (art.122 da LEP);
e) Permissão de saída (art.120 da LEP);
f) Trabalho externo (art. 36 da LEP);
g) Livramento Condicional (art.131 da LEP);
h) Prisão domiciliar (art.117 da LEP);
i) Defesa de seus direitos em caso de Procedimento disciplinar (Súm.533 STJ)
Em conclusão a esta breve exposição, haja vista que não tenho a pretensão de esgotar o tema, pois demandaria um texto mais extenso, gostaria de chamar a atenção de todos os leitores para o fato de que na grande maioria das vezes, as partes envolvidas e afetadas em um processo criminal (digo réu e familiares), de forma equivocada imaginam que o respectivo processo se encerra com a simples prolação da sentença, quando de fato ainda existem diversos recursos legais para garantir a defesa e os direitos do acusado, inclusive na execução da pena.
Texto: Walber Maia – Advogado
Pós-Graduado em direito Penal e Processual penal
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