Uso de algemas no Tribunal do Júri
- Walber
- 6 de jan. de 2018
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É pacifico conforme determinação da Súmula vinculante nº 11 do STF, que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Neste mesmo sentido, especificamente em relação ao tribunal do júri, o art. 474, §3º, do Código de Processo Penal, detalha: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.”
Assim o réu, salvo se já reconhecido de forma incontestável sua periculosidade, deve ser apresentado em plenário livre das algemas, para que possa exercitar sua plenitude de defesa.
Considerando ainda que o conselho de sentença não profere uma decisão com base técnica, ou seja, o convencimento e o julgamento por eles proferido é, nos termos do art. 472 do CPP de acordo com a consciência de cada um, mostra-se inadmissível permitir que o acusado permaneça algemado durante seu julgamento em plenário, salvo no caso da exceção supramencionada, pois não há nenhuma dúvida que o uso das algemas fornece uma impressão negativa acerca do réu na mente dos juízes leigos, na verdade, não há como dissociar a imagem das "algemas" da culpa ou da periculosidade, o que por si só já estigmatiza o réu podendo influenciar no espírito dos jurados.
Por fim ,caso seja plenamente justificado pelas razões já citadas o uso das algemas, não pode o órgão acusatório fazer referência ou utilizar como argumento em sua sustentação oral a decisão que determinou o uso das algemas durante o julgamento, sob pena de nulidade, nos termos do art. 478,I, do Código de Processo Penal.
Texto: Walber Maia
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